D |
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Do Órgão Assessor |
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Art.º 37º( Composição) |
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§ 1º- Os membros do Órgão Assessor devem ser escolhidos entre associados mais peritos em assuntos económicos e em direito civil. § 2º- Deste Órgão excluem-se pessoas consanguíneas ou afins até ao quarto grau, dos membros do Órgão de Administração. |
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Art.º 38º (Competência) |
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Ao Órgão Assessor compete: |
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E |
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Do Órgão de Vigilância |
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Art.º 39º ( Do Órgão de Vigilância) |
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§1º (Composição e provisão) 6º - Receber dos administrados dos bens da confraria antes de iniciarem o seu múnus, o juramento previsto mo Art.º 79º,5º das N.G.R.A.F.; 7º- Dar ou recusar o nada obsta ás listas propostas a sufrágio para prover o Órgão de administração e o assessor; 8º intimar a Provisão , conforme previsto no Art.º 23º. |
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CAPÍTULO IV |
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Do Capelão ou Assistente eclesiástico e do reitor |
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ART.º40 (Provisão , múnus e demissão) |
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A provisão , múnus e demissão do capelão ou assistente eclesiástico e do reitor regular –se pelo 70º das N.G.A.F. 1-Se não houver outro Capelão e for Reitor legitimamente nomeado , é o pároco de Taíde, Póvoa de Lanhoso. 2-Compete ao Reitor presidir ás festividades e celebrar aos Domingos e Dias Santificados , a Santa Missa |
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CAPÍTULO V |
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Dos Bens temporais |
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ART.º41º (Bens eclesiásticos) |
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Os bens temporais da confraria são bens eclesiásticos e regular pelos cânones 1258 a 1310, N.G.R.A.F e por estes Estatutos. |
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Art.º 42º (Ofertas) |
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O que diz respeito ás ofertas pelo Artigo 75º das N.G.R.A.F |
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Art.º 43 º (administrador) |
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| A administração dos bens da Confraria pertence aos Corpos Gerentes indicado no artigo 13º, segundo a sua competência. | |||
Art.º 44 º |
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Deveres dos administradores antes de iniciarem o seu múnus Antes de iniciarem o seu múnus , os administradores de vem cumprir o que preceitua o artigo 78º das N.G.R.A.F.. |
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ART.º45.º |
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Deveres dos administradores devem cumprir o que prescrever o artigo 80º das N.G.R.A.F.. |
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ART .º 46 º ( Fundo patrimonial estável) |
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Pertencem ao FUNDO Patrimonial estável: |
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Art.º 47º ( Da receita) |
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As receitas são ordinárias ou certas e extraordinárias ou incertas , segundo Art.º 85º Das N.G.R.A.F.. |
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Art.º 48 º (Das despesas) |
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As despesas são ordinárias e extraordinários, Obrigatórias e facultativas, segundo o ART.º 85º DAS N.G.R.A.F.. |
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ART. º 49º (ACTOS DE Administração ordinário) |
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1 – Não precisam de licença da autoridade eclesiásticas os actos de administração ordinária a) Para investir os saldos anuais f) Para propor e contestar uma acção no foro civil, em nome da Confraria. Os actos de administração ordinária do número precedente, feito sem prévia autorização da AUTORIDADE eclesiástica competente são ilegítimos, mas se constituírem a alienação a que se refere o Artigo 51º são inválidos |
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ART.º50º( Actos de administração extraordinária) |
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| 1.Os administradores so podem exercer actos de administração extraordinária com prévia autorização escrita do Ordinário do lugar e de harmonia com estatutos.
2.Os actos de administração extraordinária extraordinária feitos sem prévia autorização do Ordinário são inválidos. 3.São actos de administração extraordinária A)-A compra e venda de bons imóveis B) - Contrair empréstimos , com ou sem garantia hipotecária, acima do valor se cinquenta por cento da receita ordinária expressa na prestação de contas mais recente; C) Novas construções que importem uma despesa superior Cinquenta por cento da receita ordinária exprimidas na prestação de contas; D) A alienação de quaisquer objecto de culto; E) A aceitação de fundações pias não autónomas , isto é de bens temporais doados por qualquer forma á Confraria com o ónus, prolongo por tempo superior á Confraria com o ónus, prolongado por tempo superior a cinco anos e não perpétuo, de com os rendimentos mandar celebrar missas ou realizar outras eclesiásticas, acções religiosas ou caritativas; F) A Aceitação de quaisquer outo legados ou doações comónus semelhantes aos da alínea anterior. |
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Art. º 51º(alienação em sentido estrito e amplo (cân. 1295)) |
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§ - Só com prévia autorização escrita da Autoridade eclesiástica competente os administradores podem alienar validamente: 1º Ex –votos oferecidos á Confraria ,Coisas preciosas em razão da arte ou da historia , Relíquias insignes e imagens que se honrem com grande veneração do povo; 2º bens do património estável cujo valor exceda a qunrtia mínima estabelecida pela Conferência Episcopal (Decreto XV da C.E.P. PARA Aplicação do novo Código de Direito Canónico). § - ( requisitos para a alienação) . Além da autorização Superior indicada no parágrafo precedente, requer –se: 1º - O Consentimentos dos interessados 2º que a coisa a alienar for divisível , ao pedir licença para alienação de mencionem as partes antes alienadas , se não a licença é nula; 3º- Justa causa , como necessidade urgente , utilidade evidente , piedade ,caridade, ou outra razão pastoral grave; 4º - a) A avaliação da coisa a alienar , feito por peritos , por escrito; b)Os BENS NÃO DEVEM, DE ORDINARIO, Alienar –se por preço inferior ao indicado na avaliação; 5º - a observância de outras cautelas que eventualmente a legitima ao indicado na avaliação; 6 º Aquelas que devem intervir na alienação de bens com o seu parecer ou consentimentos não os dêem , sem terem sido informados ,antes exactamente, do estado económico da pessoa jurídica cujos bens se pretende alienar e das alienações já efectuadas § 3- Tudo o demais que se refere á alienação regula-se pelo Artigo 87º a 91º das N.G.R.A.F.. |
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ART º 52º(Das vontades pias e fundações pias) |
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O que refere ás vontades pias e fundações pias – que se devem cumprir com toda a diligência e de que se deve prestar contas ao Ordinário do lugar –e regulado pelo Artigo 92º a 97 da N.G.R.A.F. |
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ART.º53º(Do orçamento) |
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§- O ORÇAMENTO RECOMENDADP , Nas facultativo para o ano seguinte , elaborado de acordo com o Artigo 98º e 99 das N.G.R.A.F., Deve ser em duplicado do modelo oficial , á Curia Episcopal , até ao fim de Novembro para o devido exame |
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Art.º 54º(Cobrança das receitas) |
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Na cobrança das receitas tenham –se contas as normas de orientação do Art.º 100º das N.G.R.A.F.. |
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ART.º55º(PAGAMENTO DAS DESPESAS) |
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| Quanto ao modo de pagamento das despesas , tenham –se em contas as normas de orientação do oriententação do ART.º101 das N.G.R.A.F. | |||
Art.º 56º - (Prestação de contas) |
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Prestar se –á contra anualmente ,até ao dia 30 de Abril do ano seguinte aquela a que se referem, segundo o modo prescritos no Art.º 103 das N.C.R.A.F.. |
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ART.º57º(Contribuição para as necessidades e fins da diocese) |
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A Confraria terá em conta o Art.º104º das N.G.R.A.F. Sobre o tributo diocesano, seminarístico e contributos |
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Atuais |
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| Atuais | 1915 | 1886 | 1873 | 1734 |

