Atuais |
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| Atuais | 1915 | 1886 | 1873 | 1734 |
Artigo 52 |
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A sua nomeação e exoneração pertence á mesa, e vencerá o ordenado que ella lhe estipular, podendo ser augmentado ou diminuído segundo o seu trabalho. |
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Secção III |
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Da escripturação |
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Artigo 53º |
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Haverá, sendo necessario, um escripturario, habilitado em escripturação e contabilidade, que coadjuve o Secretario e o Thesoureiro na sua escripturação. |
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Artigo 54º |
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A sua nomeação e exoneração pertence á Mesa, vencerá o ordenado que ella estipular e cumprirá todas as obrigaões que lhe forem encarregadas no regulamento. |
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Capitulo XIII |
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Disposições geraes |
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Artigo 55º |
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A Mesa não poderá emprestar parâmetros, alfaias ou outros quaisquer ojectos da Confraria, sob pena de pagar alem da indemnisação pelas deteriorações cauzadas a mulcta de dez mil reis para a mesma. |
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Artigo 56º |
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A Mesa nomeará mordomos pedidores nas freguezias ruraes, cuja obrigação consiste em pedir esmolas para o Sanctuario. |
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Artigo 57º |
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A Mesa também poderá ter uma comissão de pessoas competentes para durante a sua gerencia a coadjuvar na direcção, administração e custiamento das obras em que emprehender. |
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Artigo 58º |
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A Confraria será a acompanhar as procissões das suas festividades, bem com os Confrades defunctos da sua freguezia. |
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Artigo 59º |
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Quando a Confraria acompanhar procissionalmente, usarão os Confrades d´opa branca, devendo apresentar-se decentemente vestidos. |
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Artigo 60º |
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Esta Confraria indemnisará o cofre dos sanctuarios d´este districto de Braga, a cuja exclusiva administração tem ate agora pretencido, com vinte por cento do producto annual das esmolas que forem cobradas, ficando a seu cargo exlusivo a sustentação da escola do sexo feminino aqui creada e actualmente subsidiada pelo cofre dos sanctuarios, cuja despeza será deduzida d´aquella percentagem, entrando somente o resto, se o houver, no referido cofre, mas ficando a Confraria obrigada a completal-a se não chegar. |
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Artigo 61º |
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Quando qualquer Confrade se torne indigno de pertencera esta Confraria pelo seu procedimento moral, civil ou religioso ou por qualquer pejuizo cauzado á mesma, será seu nome riscado do livro dos Confrades em resultado do voto affirmativo da assemblea geral, sendo provavelmente ouvido por escripto. |
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Artigo 62º |
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Nenhum dos Confrades se poderá eximir, sem justo motivo, de acceitar os cargos da Confraria para que fôr eleito, sob pena de ser exclusivo da mesma Confraria, ouvida a assemblea geral. |
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Artigo 63º |
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A todo o Confrade do sexo masculino é premittido remir-se em qualquer tempo, pagando quanto egual á da entrada que lhe seria levada se n´esse mesmo tempo entrasse para Confrade, porem quando a remissão tenha logar durante a gerencia de que faça parte, só produzirá effeitos correspondentes, finda a mesma gerencia. |
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Artigo 64º |
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Quaesquer alterações ou novas disposições que a Mesa de futuro pretenda fazer ou introduzir n´este Estatuto, depois de approvado, ficão dependentes, tanto da approvação dos Confrades para este fim reunidos em assemblea gral, como da subsequente approvação do Governador Civil do Districto, ou da auctoridade a quem competir. |
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Capitulo XIII |
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Disposição Transitórias |
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Artigo 65º |
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Logo que seja approvado este Estatuto pela auctoridade superior legitima a requerimento dos instituidores, membros natos d´esta Confraria, mediante a entrada consignada, para o que ficão auctorisados, bem como para a despeza necessaria a fim de se obter a approvação , se reunião os mesmos instituidores na Sachristia do Sanctuario em dia e hora designado pelo mais velho a fim de, sob a sua presidencia, se proceder á eleição da Mesa, que começará desde logo a funcionar e tomara, em Conformidade com este Estatuto, todas as medidas necessarias para a boa administração da Confraria. Thaide, 20 d´Agosto de 1886 Fr. Frei Florentino de S. Tomaz Ataide e Brito Antonio Alberto da Rocha Paiz, bacharel formado pela universidade de coimbra, do conselho de Sua Magestade, fidalgo cavaleiro da casa Real, Comendador da ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa e Governador Civil de Braga havendo-me sido prezentes para approvação os Estatutos porque pretende reger-se a nova Confraria de Nossa Senhora do Porto d´Ave, que se venera na sua egreja sita na freguezia de S. Miguel de Thayde, Concelho da Povoa de Lanhoso, tendo ouvido. O Concelho de Districto e uzando da faculdade que me confere o artigo 183 titulo 14 do codigo Administrtivo, tendo por conveniente approval-os como por este alvará approvo, para todos os effeitos legaes, devendo o artigo 47 ser substituido da seguinte forma- « Os fundos disponiveis da Confraria a que não tenha de dar-se immediata applicação entrarão na caixa geral dos depósitos nos termos do Decreto regulamentar de 23 de Dezembro de 1885». Nº 467 Pagou de sello desta folha e das dezasseis antecedentes a quantia de mil trezentos sessenta reis. Braga 4 de Setembro de 1886. Li e examinei os presentes estatutos, e, n´elles nada encontrei que se opponha aos dogmas da Santa Egreja Catholica Apostolica Romana, ao Direito Esclesiastico Geral e Portugues, aos usos e costumes e constituições d´este Arcebispado Primas e por isso os julgo dignos da aprovação pedida no requerimento junto. Braga 30 de Setembro de 1886. O procurador Geral da Mitra, Gonçalo Joaquim Fernandes Vaz. |
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